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Programas Integrados de IC&DT - Questões Frequentes

Questões Gerais link
Questões sobre Linhas de Investigação link
Questões sobre Projectos link
Questões sobre Entidades Beneficiárias link
Questões sobre Financiamento e Elegibilidade de Despesas link






Questões Gerais


Como deve ser formalizada a submissão do Programa Integrado e das operações?
É necessário preencher um formulário para o Programa Integrado, mais um formulário por Projecto?

Sim, será necessário preencher um formulário electrónico para o Programa Integrado e outro por Projecto (Operação), ambos disponíveis no sistema de informação do Programa ON.2 (SIGON2), no endereço http://212.55.137.44/bolsasigon2candqren/. O primeiro deverá registar-se no separador “Prog.Acção” / “Apresentar Programa de Acção/Estratégicos”. Depois de submetido e de validada a recepção do Programa Integrado pela Autoridade de Gestão, o promotor poderá então registar e submeter cada Projecto, através do separador “Candidaturas /Apresentar Candidatura”.

Antes da submissão de cada um destes formulários electrónicos, o promotor deverá anexar um conjunto de documentos para a sua completa instrução. A identificação dos documentos, bem como alguns modelos a utilizar serão disponibilizados na página do Programa, juntamente com o Aviso de Abertura do Concurso (http://www.novonorte.qren.pt/, Candidaturas/Concursos Aberto).

 

Como se estrutura a candidatura do Programa Integrado?

O Programa Integrado deverá ser apresentado num documento próprio, estruturado por Linhas de Investigação. Para cada Linha de Investigação deverão ser indicados os Projectos que operacionalizam a referida Linha de Investigação; cada um destes Projectos será objecto de candidatura autónoma. Para o efeito, deverá ter-se em conta o modelo de Memória Descritiva do Plano Integrado disponível em  http://www.novonorte.qren.pt/, Candidaturas/Concursos Aberto.

 

Um Projecto pode ser transversal a mais do que uma Linha de Investigação?

Normalmente, um Projecto estará inserido numa Linha de Investigação. Esta última, pode englobar um ou vários Projectos. No entanto, o Aviso prevê a possibilidade de Projectos transversais a duas ou mais Linhas de Investigação.

 

Quem deve solicitar à FCT o parecer prévio sobre o enquadramento no domínio das políticas públicas sectoriais?

Após o termo do período de apresentação de candidaturas, a AG do ON.2 solicitará à FCT a emissão do referido parecer.

 

A aprovação do Programa Integrado implica a aprovação dos Projectos que dele fazem parte?

A aprovação do Programa Integrado será condição necessária mas não suficiente para a aprovação de cada Projecto previsto em Programa aprovado. Para os Programas Integrados aprovados proceder-se-á, subsequentemente, à avaliação do mérito e decisão de aprovação para cada um dos Projectos que fazem parte do Programa Integrado.

 

Os montantes a inserir na candidatura do Programa Integrado serão o somatório dos montantes dos Projectos que integram o Programa Integrado? 

Sim. No formulário relativo ao Programa Integrado, os montantes a indicar por Programa e por cada uma das suas Linhas de Investigação devem ser compatíveis com o somatório dos montantes dos Projectos.

 

O que será objecto de contrato de co-financiamento?

Seguindo as orientações da CE, a contratação será por Projecto (operação). Assim, as operações a contratar serão "Programa Integrado X - Projecto X1", "Programa Integrado X - Projecto X2", …., "Programa Integrado Y - Projecto Y1", etc.

 

 

 




 

Questões Sobre Linhas de Investigação


As Linhas de Investigação são operações?

Não. Do ponto de vista do ON.2, as operações serão os Projectos. Cada Linha de Investigação pode incluir um ou vários Projectos.

As Linhas de Investigação apresentadas serão muito relevantes para aferir o mérito do Programa Integrado e de cada um dos Projectos. Será igualmente ao nível da Linha de Investigação (i) que se aferirão as condições relativas ao número mínimo de Investigadores ETI e (ii) que se define um dos limites máximos para o co-financiamento FEDER a atribuir.

As Linhas de Investigação devem ter uma duração temporal de 30 meses, compatível com a duração temporal consolidada dos Projectos incluídos na Linha de Investigação. Já cada Projecto poderá ter uma duração temporal igual ou inferior a 30 meses.

 

Os Investigadores ETI afectos a uma Linha de Investigação devem ter uma relação contratual com a entidade beneficiária?

Apenas os Investigadores ETI afectos financeiramente às operações (mínimo de 6 por Linha de Investigação) têm que ter uma relação contratual directa com a entidade beneficiária, condição “sine qua non” para a elegibilidade da despesa.

 

Como se afere o cumprimento do requisito obrigatório “número mínimo de investigadores ETI” por Linha de Investigação”?

Para o cômputo do mínimo de 20 Investigadores ETI por Linha de Investigação serão contabilizados investigadores, investigadores auxiliares, bolseiros de investigação e docentes do ensino superior, em função da respectiva afectação temporal à Linha de Investigação. No caso de docentes, apenas se considerarão os devidamente registados na FCT como investigadores da entidade beneficiária, ainda que com ela não tenham um vínculo laboral, seguindo-se igualmente os critérios da FCT no que respeita à afectação de tempo entre docência e investigação.

 

Os estudantes de doutoramento poderão ser contabilizados como Investigadores ETI?

O número mínimo de 20 Investigadores ETI por Linha de Investigação visa garantir massa crítica e produção científica continuada e de elevada qualidade. Aliás, a avaliação da produção científica da equipa de investigação nos últimos cinco anos é relevante para a avaliação do mérito. Assim sendo, os estudantes de doutoramento não podem ser contabilizados como Investigadores ETI.

 

Quando se refere na alínea D) do ponto 5.2 do Aviso que "Para efeitos da contagem prevista na alínea anterior considerar-se-á a afectação de tempo à Linha de Investigação por parte de bolseiros de investigação, de investigadores e de docentes, já contratados ou a contratar" significa que os "6 Investigadores ETI afectos financeiramente às operações" poderão ser "já contratados" ou terão que ser "a contratar"?  

Os investigadores ETI afectos financeiramente à operação devem ter uma relação contratual directa com a(s) entidade(s) que outorgará(ão) o contrato de co-financiamento, podendo já estar contratados ou corresponder a novas contratações. Na ausência de compromisso quanto a novas contratações, as candidaturas (Programa e Projecto) serão fortemente penalizadas no Critério E. O compromisso relativo a novas contratações deverá constar dos contratos de co-financiamento.

 


 

 



 

Questões sobre Projectos


A candidatura de cada Projecto terá acções? Há alguma orientação sobre a estruturação das acções em cada Projecto?

 A candidatura relativa a um Projecto pode ter acções, não estando prevista uma estruturação uniforme, dada a diversidade possível de Projectos. No caso de Projectos que envolvem mais do que uma entidade beneficiária, entre outros critérios que estas entendam utilizar para estruturar as acções, deverá ter-se em conta que cada acção deve ser associada apenas a uma entidade, responsável pela execução física e financeira da mesma.

 

Como se devem classificar as operações (imaterial ou mista) tendo em conta as descrições que constam do guião de preenchimento?

Em princípio, os Projectos deverão ser classificados como operação essencialmente imaterial, prevendo-se a implementação de uma série de actividades, de natureza “não infraestrutural”, não autonomizáveis e que apenas fazem sentido no seu todo; cada operação pode, no entanto, contemplar pequenas acções de carácter infraestrutural que assumam uma lógica complementar à restante componente imaterial, sendo que, neste caso, deverá optar-se pela classificação “mista”.

 

A data de início de um Projecto, prevista no contrato de co-financiamento, pode ser anterior à data da assinatura do mesmo?

Sim. Contudo, a data de início não deve ser anterior à data de submissão da candidatura, relevando para esse efeito a data do correspondente registo de submissão de cada projecto/operação no SIGON.2.

 

 


 

 



 

Questões sobre Entidades Beneficiárias


Qual o conceito de “entidade beneficiária” que releva para efeitos do Aviso?

O ponto 6. do Aviso segue a terminologia definida no Artº 6º do Regulamento Específico aplicável, ainda que restringindo o universo de entidades beneficiárias. Como regra, no presente concurso, “entidade beneficiária” será entendida nessa acepção. No entanto, no ON.2, as entidades beneficiárias são as que outorgam os contratos de co-financiamento, podendo um mesmo contrato ser celebrado entre a AG e um beneficiário ou vários co-beneficiários. Estes têm, pois, que ter personalidade jurídica.

Quando da aplicação dos dois conceitos surgirem conflitos para determinados efeitos, a Autoridade de Gestão esclarecerá qual o conceito relevante para o efeito pretendido. Algumas dessas questões são elencadas de seguida.

 

Se uma entidade beneficiária, na acepção do ponto 6. do Aviso, não tem personalidade jurídica, quem outorga o contrato de co-financiamento?

O contrato será outorgado pela instituição com personalidade jurídica na qual a primeira entidade referida está integrada. Esta situação tenderá a ocorrer no caso de Centros de Investigação sem autonomia jurídica e financeiros integrados em Universidades.

 

Se dois Centros de I&D que cumprem as condições previstas no ponto 6. do Aviso não têm personalidade jurídica e estão integrados juridicamente na mesma instituição, o limite FEDER por beneficiário é aplicado a cada um deles ou à instituição?

É aplicado a cada um deles, não obstante a outorga do contrato de co-financiamento ser efectuada pela entidade que detém personalidade jurídica.

 

No caso de um Laboratório Associado integrar mais do que uma entidade com autonomia jurídica e financeira, quem outorga o contrato?

Neste caso, cada entidade poderá apresentar autonomamente candidaturas ou poderão ser co-beneficiárias numa mesma candidatura, desde que cada uma dessas entidades seja elegível. Ainda, neste caso, o limite FEDER a que se refere a alínea b) do ponto 10.3 será aferido por entidade com autonomia jurídica e financeira.

 

Um Centro Tecnológico sectorial pode ser entidade beneficiária?

Um Centro Tecnológico, na medida em que seja “instituição privada sem fins lucrativos que tenha como objecto principal actividades de C&T” pode ser co-beneficiário, nos termos da alínea a) do ponto 6.2 do Aviso.

 

Uma entidade que não tenha sede na Região do Norte pode ser beneficiária ou co-beneficiária? Em que condições?

Sim, desde que fique devidamente salvaguardado que a execução dos Projectos incide na Região do Norte. Assim, como regra geral, a localização do investimento deve ser a RN (ex.: localização dos equipamentos e das instalações a intervencionar, local de prestação do trabalho ou serviço das pessoas a contratar). No caso de investimentos de natureza imaterial, deverá atender-se à localização da(s) entidade(s) beneficiária(s), definida pela localização da sua sede, delegação ou estabelecimento responsável pela execução da operação.

 

Uma entidade que não tenha sede na Região do Norte pode ser parceira?

Pode. Qualquer entidade pode ser parceira no Projecto, independentemente da localização da sua sede ou da sua natureza jurídica. Por exemplo, podem ser parceiras empresas nacionais ou estrangeiras, administrações públicas, universidades nacionais ou estrangeiras.

No entanto, apenas os beneficiários e co-beneficiários poderão ser objecto de apoio comunitário.

 

Existe um limite para o número de Programas Integrados que uma entidade pode liderar ou em que pode participar?

Não. No entanto, a informação relevante para o cômputo de Investigadores ETI (afectação do tempo) ou para o cômputo do montante FEDER (valor máximo por entidade beneficiária) será consolidada, considerando-se as diferentes candidaturas em que uma entidade se constitui como beneficiária ou co-beneficiária.

 

 

 

 


 

Questões sobre Financiamento e Elegibilidade de Despesas


A taxa máxima de co-financiamento FEDER é de 85%. Como e quando será definida a contrapartida do OE?

A "contrapartida do OE" não corresponde a uma norma ou decisão do QREN ou do ON.2. Na perspectiva do ON.2, as operações aprovadas terão um co-financiamento comunitário a fundo perdido equivalente a 85% das despesas elegíveis, devendo os restantes 15% ser assegurados por fontes nacionais.

Quanto ao apoio do OE para financiamento parcial dos restantes 15%, as entidades deverão tratar esse assunto com a FCT / MCTES, em interacção que desejavelmente deve decorrer em previamente à submissão da candidatura dos Projectos, já que o formulário do SIGON.2 solicita a identificação da fonte de financiamento da contrapartida nacional.

 

Quais são as despesas elegíveis e não elegíveis?

 As despesas elegíveis são as previstas no artº 8º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão e no artº 9º do Regulamento Específico “Sistema de Apoio às Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional”.

No que respeita às despesas não elegíveis, para além das consideradas no Anexo ao Despacho nº 10/2009 , de 24 de Setembro, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, não são elegíveis as transacções entre entidades participantes nos projectos, bem como as bolsas e propinas de doutoramento..

 

As despesas com salários são elegíveis?

Nos termos do artº 9º do Regulamento Específico, são elegíveis as “despesas com recursos humanos dedicados a actividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros directamente suportados pelo beneficiário, e pessoal técnico directamente afecto ao Projecto”. Assim sendo, para o presente concurso, serão elegíveis as despesas com salários e bolsas pagos a investigadores e a pessoal técnico.

A referida elegibilidade incide apenas sobre as despesas suportadas directamente pelo beneficiário, independentemente de os contratos de trabalho já existirem ou virem a ser realizados após a concessão do co-financiamento.

As despesas com docentes ou outros membros das equipas técnicas que não têm vínculo laboral com as entidades beneficiárias não são elegíveis.

 

Existem limites para o co-financiamento das remunerações e outras despesas dos membros da equipa técnica dos Projectos?

Sim. O valor elegível para o co-financiamento da remuneração base mensal dos elementos da equipa técnica (técnicos superiores, bolseiros, docentes e investigadores, incluindo o membro da equipa técnica que assume as funções de responsável/director do Projecto) tem como limite a mais elevada posição remuneratória correspondente às carreiras em que se enquadram (Carreira de Técnico Superior, Estatuto de Bolseiro, Estatuto da Carreira Docente e Estatuto da Carreira de Investigação). Excepcionalmente, poderão ser ultrapassados estes limites, desde que devidamente justificada a sua imprescindibilidade pela entidade beneficiária e esta seja aceite pela Autoridade de Gestão do ON. Nesta fundamentação, de apresentação obrigatória, deverá referir-se de modo expresso a natureza das funções que a pessoa em causa vai desempenhar no projecto candidatado, as respectivas qualificações para o efeito, o tempo de afectação ao projecto, qual o valor acrescentado da intervenção dessa pessoa no projecto em causa e a demonstração de como essa afectação tende a que perdurem os efeitos do projecto na própria entidade promotora/parceira.

Também os encargos com deslocações (ex.: ajudas de custo, encargos com alimentação, encargos de alojamento, encargos de transporte) devem ser enquadrados pelas regras aplicáveis à Administração Pública, até ao limite dos montantes fixados.

 

As bolsas de doutoramento são despesas elegíveis?

Para efeitos do presente concurso, as bolsas de doutoramento e propinas de doutoramento não são despesas elegíveis.

 

As bolsas de investigação são despesas elegíveis?

As bolsas de investigação ou as bolsas ditas de pós-doutoramento são elegíveis, desde que directamente suportadas pela entidade beneficiária e, como para qualquer outra despesa, não se verifique duplicação de apoio comunitário. Em caso de dúvida, haverá que atender à natureza e conteúdo do contrato celebrado entre a entidade beneficiária e o bolseiro.

 

Os documentos de despesa podem não estar em nome da entidade beneficiária?

Os documentos de despesa a apresentar têm que estar em nome das entidades que outorgaram o contrato de co-financiamento.

 

Pode haver transacções financeiras entre entidades beneficiárias de um mesmo Programa Integrado? E de um mesmo Projecto? E entre uma entidade beneficiária e uma entidade parceira?

As transacções entre entidades beneficiárias de um mesmo Programa Integrado e, por maioria de razão, de um mesmo Projecto não são despesas elegíveis. Já o serviço prestado por uma entidade parceira pode ser elegível.

 

Será exigido que os procedimentos de adjudicação estejam previstos com grande detalhe no formulário de candidatura dos Projectos?

Não. Aquando do registo do Projecto/Operação no formulário electrónico do SIGON.2 (“5º Passo - Procedimentos de Adjudicação da Operação”), apenas deverão ser registados com detalhe os procedimentos de contratação já concluídos à data de submissão da candidatura. Os restantes procedimentos poderão ser registados de forma agregada (uma componente contratada por cada componente de despesa identificada no “4º Passo - Repartição dos Custos por Componente”, pelo seu valor global, com códigos e designações de contrato que a entidade entenda atribuir, identificando as datas de início e fim da operação, como estimativa orçamental e regime de ajuste directo (esses elementos poderão ser posteriormente ajustados).  

 

As Linhas de Investigação prevêem uma afectação de recursos financiados e não financiados. Se, em relação aos recursos financiados, não há qualquer dúvida que não poderão ser afectos a outros Projectos com financiamento comunitário, já as pessoas não financiadas afectas às Linhas de Investigação estão naturalmente envolvidas em múltiplos projectos que concorrem para os objectivos da Linha (projectos FCT, projectos QREN e projectos europeus). Contudo, o critério C / sub-critério Exequibilidade do Programa / característica "Disponibilidade da equipa" aponta para a não sobreposição com outros projectos comunitários. Quer isto dizer que o financiamento dos Investigadores não afectos financeiramente à operação só poderá ser assegurado pelo OGE ou por receitas com origem na prestação de serviços?

De um ponto de vista da elegibilidade de despesas não pode haver sobreposição de apoios comunitários. Esta questão só se coloca para os Investigadores ETI afectos financeiramente às operações.

Já para a aplicação do critério C / sub-critério Exequibilidade do Programa / característica "Disponibilidade da equipa", a demonstração da disponibilidade da equipa terá impacto em sede de avaliação do mérito.

 

Como se afere na prática, no critério E da avaliação do mérito, a criação de emprego científico?

Através de evidências das contratações já existentes e de declarações de compromisso relativas à contratação directa de investigadores. Esse compromisso será associado ao contrato de co-financiamento e o seu não cumprimento poderá determinar a revogação parcial ou total do co-financiamento.



 

 

 

 

 

 

 



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