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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO PORTO CONFIRMA DECISÃO DO ON.2
Data: 2013-07-31


Na sequência do artigo publicado pelo Jornal de Notícias a 27 de julho, intitulado "Metro leva Finanças e CCDR-Norte a Tribunal”, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte (ON.2) considera ser oportuno prestar os seguintes esclarecimentos, tendo em vista uma informação pública completa e rigorosa:

1. De acordo com o acórdão de 6 de Maio de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou já improcedente a ação intentada judicialmente pela Metro do Porto, tendo em vista a revogação da decisão de cancelamento do financiamento comunitário de 2,9 milhões de Euros à obra de extensão da linha amarela a Santo Ovídio (Vila Nova de Gaia), confirmando e mantendo desta forma a decisão da Autoridade de Gestão do ON.2;

2. Nesse acórdão lê-se que a Metro do Porto "não deu cumprimento às obrigações contratuais e à legislação aplicável, razão pela qual o exercício da faculdade de rescisão por parte da AG [Autoridade de Gestão] se mostra adequada” e que "em ordem à proteção do interesse público, se impunha pôr fim a uma situação de inobservância do que contratualmente tinha sido assumido (…)”.

3. A decisão do TAF do Porto é integralmente favorável à Autoridade de Gestão do ON.2, não atendendo sequer parcialmente às alegações apresentadas pela Metro do Porto. Estas informações são relevantes para o esclarecimento da opinião pública, não tendo sido expressas na notícia publicada;

4. A decisão de anulação do financiamento comunitário em apreço (exclusivamente relacionada com a obra de extensão da linha amarela a Santo Ovídio) decorre, diretamente, das conclusões do processo de auditoria e controlo conduzido pela Inspeção-Geral de Finanças ao projeto, informação relevante também ignorada na notícia publicada;

5. No seu relatório de Dezembro de 2009, a Inspeção-Geral de Finanças conclui que a execução da empreitada, introduzindo alterações ao contrato e aos termos do concurso público internacional, "parece não respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de contratação pública”, apontando "que a despesa que vier a ser apresentada a cofinanciamento relativa ao contrato em análise deve ser considerada irregular”;

6. Segundo o mesmo relatório, "os trabalhos a mais executados representam cerca de 43% do contrato base, tendo sido apenas realizados 63% dos trabalhos originalmente previstos”. Não obstante, a Autoridade de Gestão do ON.2 desenvolveu todos os esforços no sentido de enquadrar um financiamento parcial ao investimento realizado, o que se revelaria todavia inviável, uma vez confirmado o facto de se estar em presença de uma alteração substancial ao projecto levado a concurso público internacional;

7. Uma decisão em sentido contrário da Autoridade de Gestão do ON.2 colocaria em causa o regular funcionamento do Programa Operacional Regional, com consequências sistémicas na sua execução, já que – deve recordar-se – a violação de normas nacionais e europeias de transparência e concorrência configura uma prática liminarmente incompatível com a atribuição de financiamento comunitário.


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